Licitações

Regimes de contratação de obras públicas previstos pela Nova Lei de Licitações
20 de maio de 2021 | Por Natália Tokuzumi

Sancionada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro, já está em vigor a Nova Lei das Licitações (Lei 13.133/2021). O novo regramento traz uma série de alterações que buscam garantir maior transparência e eficiência às contratações públicas.

A nova legislação substitui as normas anteriores que tratavam da contratação de obras públicas, como a antiga Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11).

Dentre as alterações que a nova norma apresenta estão mudanças no regime de contratação para obras públicas. Uma das foi a inclusão dos modelos integrado e semi-integrado de contratação. 

Neste artigo vamos mostrar qual a diferença entre estes modelos para o fornecedor de serviços públicos e em que casos estes regimes de contratação poderão ser aplicados.

 

Regime de contratação integrada

Segundo a nova Lei das Licitações, nas obras sob regime de contratação integrada, a empresa selecionada para a realização de obras e projetos de engenharia será responsável pela elaboração e desenvolvimento tanto do projeto básico quanto do projeto executivo do empreendimento.

A empresa contratada sob este regime será a responsável pela execução da obra, serviços de engenharia, teste pré-operação e todas as demandas indispensáveis para a entrega do objeto final da licitação.

Os trabalhos terão como ponto de partida um anteprojeto apresentado pela Administração Pública. Com base neste documento, o contratado desenvolverá o projeto básico, que deverá ser submetido à aprovação do órgão contratante.

Nesta análise será avaliado se a proposta contempla todas as especificações constantes do edital, como desenhos, proposta físico-financeira e os memoriais que comprovam a aderência do projeto às  especificações técnicas. 

Assim, a administração pública poderá vetar qualquer ponto do projeto que, na sua análise, não garanta a qualidade e vida útil do projeto.

 

 

Regime de contratação semi-integrada

Já no regime de contratação semi-integrada a responsabilidade pela elaboração do projeto básico do empreendimento fica com a Administração Pública. À empresa contratada caberá a produção do projeto executivo e a execução da obra, além dos demais serviços de engenharia.

Assim como ocorre na contratação integrada (quando a mesma empresa responde pelo projeto básico e pelo executivo) na contratação semi-integrada o executor da obra será o responsável pelo fornecimento dos bens e de todos os serviços especiais. Também caberá a ele a montagem e pré-operação da obra e por todas as demais entregas essenciais para conclusão do objeto licitado.

O contratado também tem a possibilidade de propor alterações ao projeto. Para isso, porém, terá que comprovar que as mudanças sugeridas garantem vantagens em relação ao previsto originalmente, como ganhos em curtos prazos e qualidade da obra.

 

Valores de obras e serviços

A nova Lei das Licitações prevê que os regimes de contratação integrada e semi-integrada podem ser aplicados em licitações para obras e serviços cujos valores sejam superiores aos previstos na Lei 11.079, que regulamenta as Parcerias Público-Privadas, cujo mínimo é de R$ 10 milhões.

O limite acima, porém, não se aplica às contratações que envolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação e de ensino técnico ou superior.  Tanto nos regimes de contratação integrada quanto na semi-integrada o edital deverá conter uma matriz de alocação de riscos.

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